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2013/01/30

IRS 2013 ... Façam-se as contas !


coisas da net
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CAPÍTULO III (Código do IRS 2013)
TAXAS (IRS 2013)

Artigo 68.º
Taxas gerais 
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2012 - 31/12)
Rendimento Colectável
( em euros)
Taxas
(em percentagens)
Normal
(A)
Média
(B)
  Até 7 000
14,50
14,500
  De mais de 7 000 até  20 000
28,50
23,600
  De mais de 20 000 até 40 000    
37
30,300
  De mais de 40 000 até 80 000
45
37,650
  Superior a 80 000
48
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2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7000, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
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((Portanto, nada de espantar esta história recente do regime dos duodécimos para o subsídio de férias e o de natal ... (assim a malta quase que nem sente, no dia a dia (até ao Verão...), esta ferroada ...))
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Ai não sabe se se deve deixar ficar quietinho e não dizer nada, ou se deve declarar ao patrão (não pode é ser o Estado, que esse já decidiu...) que não quer aderir a este sistema (temporário!!!!) do regime dos duodécimos?
Mas despache-se, só o pode fazer até à próxima 2ª feira, dia 4 de Fevereiro!
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Continua confuso?! ... 
Não admira! ... mas será conveniente informar-se.
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Já agora. Repare-se no tipo de recibo que um programa informático proporcionou, relativamente ao processamento de salários do corrente mês.
Ver aqui.