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CAPÍTULO III (Código do IRS 2013)
TAXAS (IRS 2013)
Artigo 68.º
Taxas gerais
Artigo 68.º
Taxas gerais
1 - As taxas do imposto
são as constantes da tabela seguinte: (Redacção dada pela Lei n.º
66-B/2012 - 31/12)
Rendimento Colectável
( em euros) |
Taxas
(em percentagens) |
|
Normal
(A) |
Média
(B) |
|
Até 7 000
|
14,50
|
14,500
|
De mais de 7 000 até 20 000
|
28,50
|
23,600
|
De mais de 20 000 até 40 000
|
37
|
30,300
|
De mais de 40 000 até 80 000
|
45
|
37,650
|
Superior a 80 000
|
48
|
---
|
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7000, é
dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele
couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão;
outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao
escalão imediatamente superior.
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((Portanto, nada de espantar esta história recente do regime dos duodécimos para o subsídio de férias e o de natal ... (assim a malta quase que nem sente, no dia a dia (até ao Verão...), esta ferroada ...))
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Ai não sabe se se deve deixar ficar quietinho e não dizer nada, ou se deve declarar ao patrão (não pode é ser o Estado, que esse já decidiu...) que não quer aderir a este sistema (temporário!!!!) do regime dos duodécimos?
Mas despache-se, só o pode fazer até à próxima 2ª feira, dia 4 de Fevereiro!
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Continua confuso?! ...
Não admira! ... mas será conveniente informar-se.
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Já agora. Repare-se no tipo de recibo que um programa informático proporcionou, relativamente ao processamento de salários do corrente mês.
Ver aqui.
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((Portanto, nada de espantar esta história recente do regime dos duodécimos para o subsídio de férias e o de natal ... (assim a malta quase que nem sente, no dia a dia (até ao Verão...), esta ferroada ...))
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Ai não sabe se se deve deixar ficar quietinho e não dizer nada, ou se deve declarar ao patrão (não pode é ser o Estado, que esse já decidiu...) que não quer aderir a este sistema (temporário!!!!) do regime dos duodécimos?
Mas despache-se, só o pode fazer até à próxima 2ª feira, dia 4 de Fevereiro!
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Continua confuso?! ...
Não admira! ... mas será conveniente informar-se.
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Já agora. Repare-se no tipo de recibo que um programa informático proporcionou, relativamente ao processamento de salários do corrente mês.
Ver aqui.